Ficou sem documentos em viagem? O que fazer?
O Decreto-Lei n.º 104/2024, de 9 de dezembro, que procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que atualizou os termos do título de viagem provisório da União Europeia (TVP da UE), com vista a assegurar o exercício do direito à proteção consular. Consiste num documento de viagem que é emitido por um Estado-Membro da União Europeia a favor de outros beneficiários, em caso de extravio, furto ou destruição de passaportes ou documentos de viagem, ou que não possam ser obtidos num prazo razoável.
O TVP da UE pode ser emitido, a favor de:
a) Dos cidadãos nacionais;
b) Dos cidadãos da União Europeia (cidadãos da UE) não representados no território dos Estados-Membros, incluindo os países e territórios ultramarinos a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
c) Dos cidadãos de outro Estado-Membro que esteja representado no país em que procuram obter o TVP da UE, e caso existam acordos, para esse efeito, entre os Estados-Membros em causa;
d) Dos membros da família que não sejam cidadãos da UE, que acompanhem cidadãos da UE não representados num país terceiro, ou cidadãos da UE referidos nas alíneas anteriores, se esses membros da família forem residentes legais num Estado-Membro, sem prejuízo dos requisitos aplicáveis em matéria de vistos;
e) De outras pessoas a que se esteja obrigado, por força do direito internacional ou nacional, a conceder proteção e que residam legalmente num Estado-Membro.
Após a apresentação do pedido do TVP, pelo beneficiário, junto da entidade consular, no lugar onde se encontra, o Estado-Membro da respetiva nacionalidade será consultado com a brevidade possível e no prazo máximo de dois dias úteis, exceto por motivo atendível. No prazo de três dias após a receção da informação, o Estado-Membro de nacionalidade confirma se o requerente é um dos seus nacionais. O Estado-Membro responsável pelo pedido emite, então, o TVP da UE no prazo de dois dias úteis.
O Estado-Membro que tramita o pedido deve cobrar ao requerente a mesma taxa que cobra aos seus próprios nacionais por documentos de emergência e pode optar por renunciar à cobrança de taxas em geral ou em situações específicas por si determinadas.
O TVP é, apenas, válido pelo período necessário para completar a viagem para que foi emitido, numa duração nunca superior a 15 dias.