Como marcar uma consulta?

Pode marcar consulta jurídica nos nossos escritórios através do telefone e / ou e-mail.

Atendemos em qualquer dia útil, entre as 9h30 e as 19h00, com marcação prévia, para que possamos avaliar o seu caso de forma individualizada, dando-lhe atenção particular e cuidada.

Tenho que pagar pela consulta?

Sim. As consultas jurídicas são remuneradas, através de um valor por hora previamente estipulado. Quando marcar a sua consulta, questione qual o valor por hora que irá ser cobrado.

Tenho um processo judicial. Tenho de pagar algum valor para que o Escritório comece a trabalhar nele?

Sim. O nosso Escritório, quando inicia a tramitação de um processo, solicita o pagamento de uma provisão de honorários, para que o estudo do processo e definição de estratégias processuais seja, desde logo, remunerada. Normalmente, é pedida também uma provisão para despesas com o processo, tais como, por exemplo, taxas de justiça.

Não tenho possibilidades de pagar a um advogado. Posso pedir apoio judiciário?

Sim. Segundo a Constituição da República Portuguesa, ninguém pode ser prejudicado no acesso à justiça e aos tribunais por razões económicas. A proteção jurídica é um direito de quem não tenha condições para pagar as despesas associadas com processos judiciais. Assim, sendo deferido o pedido de apoio judiciário, pode ser concedida a nomeação de advogado e pagamento dos seus honorários, dispensa do pagamento das custas judiciais ou possibilidade de as pagar em prestações e atribuição de agente de execução.

Como peço apoio judiciário?

Para pedir apoio judiciário, deve dirigir-se à delegação de Segurança Social da sua área de residência e preencher os formulários que são requeridos (MOD PJ 1 – DGSS ou MOD PJ 2 – DGSS), devendo fazer acompanhar esse formulário cópias de documento de identificação válido, última declaração de IRS que tenha sido apresentada e respetiva nota de liquidação (se já tiver sido emitida) ou, na falta da declaração, certidão passada pelas Finanças, relativos à pessoa que faz o pedido e às pessoas que com ele vivam em economia comum.
Caso o requerente seja trabalhador por conta de outrem, deve ainda juntar recibos de vencimento passados pela entidade patronal nos últimos seis meses.

Caso seja trabalhador por conta própria, deve juntar as declarações de IVA referentes aos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do seu pagamento, bem como os recibos passados nos últimos seis meses.

Caso o requerente receba apoios de outro Sistema de Segurança Social, deve também apresentar documento comprovativo do valor atualizado de qualquer subsídio ou pensão que esteja a receber.

Caso tenha bens imóveis, deve juntar a respetiva Caderneta Predial atualizada ou certidão de teor matricial passada pelas Finanças e cópia do documento comprovativo da aquisição do imóvel; caso tenha ações ou participações em empresas, deve juntar o documento comprovativo do valor da cotação verificada no dia anterior ao da apresentação do pedido ou cópia do documento comprovativo da aquisição; caso tenha automóveis, deve juntar cópia do livrete e registo de propriedade; caso seja membro dos órgãos de administração ou sócio duma empresa com 10% ou mais do capital social de uma sociedade, deve apresentar fotocópias da última declaração de IRC ou IRS apresentada pela empresa e respetiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta de declaração, de certidão passada pelas Finanças; declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos do respetivo pagamento; documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição; balancete do último trimestre.

Caso o pedido seja apresentado por pessoa diversa do requerente, deve ainda juntar-se fotocópia de documento de identificação válido da pessoa que assinou o pedido, se este tiver sido assinado por outra pessoa.

Se a Segurança Social tiver acesso à informação através das Finanças, fica dispensado de entregar os documentos relativos aos rendimentos e aos bens imóveis e móveis.

Existe algum prazo máximo para se decidir uma ação em tribunal?

As sentenças e os despachos têm prazos?
Não existe prazo máximo para uma ação, no sentido de ela ter impreterivelmente de ser decidida num curto período de tempo; no entanto, a Constituição da República Portuguesa e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos estabelecem que todos os cidadãos têm direito a que uma causa seja julgada em prazo razoável.
O Código de Processo Civil estabelece que, na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos em dez dias, e as sentenças nos processos comuns em 30 dias após o julgamento. Os procedimentos cautelares (urgentes) devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o demandado não tiver sido citado, em 15 dias. O Código de Processo Penal indica que a sentença, na forma de processo comum (a mais usual) deve ser lida no prazo de dez dias após o julgamento, se não puder ser logo elaborada.
Todavia, inúmeras circunstâncias dificultam a gestão célere dos processos, sendo as principais as que se relacionam com o excesso de processos nos tribunais, a complexidade das causas, o comportamento das partes, a atuação das autoridades competentes no processo, o assunto ou a finalidade do processo e até mesmo o significado que ele pode ter para o seu autor ou requerente.

Se uma decisão de um tribunal for desfavorável, em que condições pode o cidadão recorrer?

Até onde pode ir esse recurso?
Os recursos são o meio para submeter uma decisão judicial a nova apreciação por um tribunal superior, no entanto, nem toda a decisão tem recurso.
Algumas não o admitem pelo reduzido valor da causa, pela reduzida importância da decisão ou ainda por motivos de celeridade do processo (economia processual). A Constituição da República Portuguesa só garante expressamente o direito ao recurso nas causas penais. Nas outras, o sistema procura não limitar demasiado o direito à tutela judicial efetiva, pelo que assegura recurso nos casos mais importantes.
Nas causas civis, por exemplo, o valor da causa é o fator determinante. Em regra, admite‑se recurso se o processo tiver valor superior ao da alçada do tribunal de que se recorre, ou seja, a ação deverá ter um valor mínimo de € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo), o que permite recorrer para o Tribunal da Relação, ou um valor mínimo de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) para se recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outo lado, é ainda necessário que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, ou seja, um valor superior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) permite recorrer para o Tribunal da Relação, e um valor superior a € 15.000,00 (quinze mil euros) para o Supremo Tribunal de Justiça.
A lei prevê exceções a estes requisitos.
Nas causas penais, há sempre pelo menos um recurso para um tribunal superior, a menos que se trate de decisões de mero expediente ou que ordenem atos dependentes da livre resolução do tribunal, ou seja, atos que o juiz exercita ou não de acordo com o seu prudente arbítrio, nos termos da lei, como o de ordenar novas diligências de prova não requeridas pelas partes.
Das decisões de quaisquer tribunais, pode ainda haver recurso para o Tribunal Constitucional, limitado a questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade e somente quando a decisão recorrida já não admitir recurso ordinário para outros tribunais superiores.

Quanto se paga para recorrer aos tribunais em Portugal?

O valor é tabelado, mas depende de um conjunto de circunstâncias como, por exemplo, o pedido formulado e a complexidade do processo.
As chamadas “custas processuais” incluem a taxa de justiça, os encargos e, com exceção do processo penal, as custas de parte, uma compensação à parte vencedora pelas despesas judiciais em que tiver incorrido.
O valor global a pagar pelas partes no decurso de um processo depende de um conjunto de fatores, entre os quais se destacam o valor do pedido, a complexidade da ação, o tipo de processo e os incidentes verificados ao longo do processo.
No final do processo, se não houver incidentes nem recursos pelo meio, o tribunal apura a conta de custas, somando à taxa de justiça paga pelas partes os ditos encargos (por exemplo, custos com peritos, despesas com fotocópias e notificações e despesas com a deslocação de testemunhas), e verifica se ainda há algum valor remanescente a suportar pelas partes.
Se a decisão for totalmente favorável a uma das partes, a parte contrária será condenada no pagamento da totalidade das custas. Neste caso, a parte vencida paga o remanescente da taxa de justiça, se o houver, da totalidade dos encargos com o processo, e pode ainda ter de pagar à outra uma parcela dos custos em que esta tiver incorrido com o processo, a título de custas de parte.
Se a decisão for parcialmente favorável para as duas partes, e também parcialmente desfavorável para ambas, o pagamento das custas é distribuído proporcionalmente entre as partes.