Empresas com mais de 75 trabalhadores obrigadas a contratar pessoas com deficiência

LEI Nº 4/2019, DE 10 DE JANEIRO

Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Pela importância da matéria e porque está a terminar o período transitório para integral aplicação da Lei, bem como das consequências para o não cumprimento das obrigações inscritas no referido diploma legal, entendemos útil destacar as principais obrigações para as empresas.

EMPRESAS OBRIGADAS À CONTRATAÇÃO DE PESSOAOS COM DEFICIÊNCIA

  1. Médias empresas ou outras entidades empregadoras de direito privado, com um

número de trabalhadores entre 75 e 249;

  1. Grandes empresas ou outras entidades empregadoras de direito privado, com 250 ou

mais trabalhadores.

COMO SE APURA O NÚMERO TOTAL DE TRABALHADORES DE UMA EMPRESA?

  1. Para efeito do cumprimento desta obrigação, releva o número total de trabalhadores que, em média do ano civil anterior, a empresa teve ao seu serviço;
  2. No caso das empresas que iniciem a sua atividade, releva o número total de trabalhadores no ano civil em que iniciaram a atividade;
  3. São contados todos os trabalhadores por conta de outrem, INCLUINDO OS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS (neste caso, os trabalhadores temporários são contabilizados na empresa de trabalho temporário e na empresa utilizadora);

NÚMERO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA QUE AS EMPRESAS TÊM DE CONTRATAR PARA CUMPRIMENTO DA QUOTA LEGAL

  1. Médias empresas e entidades empregadoras de direito privado que empregam entre 75 e 249 trabalhadores: devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço;
  2. Grandes empresas e entidades empregadoras de direito privado que empregam 250 ou mais trabalhadores: devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço;
  3. Sempre que da aplicação da percentagem se obtiver como resultado um número não inteiro procede-se ao arredondamento para a unidade seguinte;
  4. Para o número de trabalhadores com deficiência a contratar pela empresa obrigada NÃO CONTAM os formandos, os estagiários, pessoas em regime de prestação de serviços e trabalhadores cedidos em regime de trabalho temporário (ou seja, a empresa NÃO está a cumprir a obrigação legal se o trabalhador com deficiência ao seu serviço estiver em qualquer destas situações laborais).

QUANDO É VERIFICADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL?

A verificação do cumprimento da quota é feita no ano subsequente, tendo por base a

informação constante do Relatório Único apresentado pela entidade empregadora, e tem em consideração o número médio de trabalhadores por conta de outrem do ano a que a Relatório Único respeita (a título de exemplo, em 2024 determina-se o cumprimento da exigência legal da quota tendo por base os dados do Relatório Único de 2023).

DATA A PARTIR DA QUAL É OBRIGATÓRIO O CUMPRIMENTO DA QUOTA DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA?

  1. Entidades empregadoras com um número de trabalhadores superior a 100: já é obrigatório desde 1 de fevereiro de 2023;
  2. Entidades empregadoras com um número de trabalhadores entre 75 e 100 trabalhadores: obrigatório a partir de 1 de fevereiro de 2024.

PARA EFEITOS DA LEI, QUEM PODE SER CONSIDERADO TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA?

  1. São as pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  2. Tal incapacidade tem de ser comprovada por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (emitido por Junta Médica) onde deve constar um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, ou
  3. Documento similar equiparado (emitido pelos serviços das Forças Armadas, PSP ou GNR).

ENTIDADES RELEVANTES PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA LEI

  1. IEFP, Instituto Emprego e Formação Profissional: a quem cabe, se solicitado, a emissão de declaração relativa às ofertas de emprego apresentadas pela empresa no ano anterior, a publicitação da oferta de emprego a deficiente e o apoio técnico à contratação de pessoa com deficiência (designadamente, na adaptação e adequação do posto de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas);
  2. INR, Instituto Nacional de Reabilitação que emite parecer obrigatório no caso de a empresa requerer à ACT a declaração de exceção no cumprimento destes dispositivos legais podendo ainda prestar apoio técnico para avaliar a adequação das técnicas e métodos de seleção do trabalhador;
  3. ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho reconhece a verificação das condições de exceção e fiscaliza o cumprimento da Lei

RECOMENDAÇÕES FINAIS

  1. Não sendo obrigatório que as empresas com menos de 75 trabalhadores cumpram as quotas de trabalhadores com deficiência, entendemos que deve ser ponderado instituir como boa a prática de mencionar expressamente no Relatório Único que a empresa está legalmente dispensada do cumprimento da quota (releva para efeito de a empresa estar ciente desta exigência legal);
  2. Para as empresas que estão obrigadas ao cumprimento da quota para deficientes, é muito relevante que mantenham arquivada toda a correspondência, requerimentos, pareceres e diligências efetuadas para cumprimento da Lei, designadamente quando se revelar impossível o preenchimento da quota com deficiente (é a empresa que terá de fazer prova de todas as diligências efetuadas para cumprimento da Lei);
  3. É também conveniente que o departamento ou responsável da empresa pelo pessoal esteja inteirado das exigências específicas desta Lei e que adote os procedimentos internos adequados para o cumprimento da mesma. Neste sentido, recomendamos que a gerência ou a administração instrua expressamente o departamento de pessoal ou o encarregado da empresa para os procedimentos exigidos.

 

N-Advogados