Empresas com mais de 75 trabalhadores obrigadas a contratar pessoas com deficiência
LEI Nº 4/2019, DE 10 DE JANEIRO
Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Pela importância da matéria e porque está a terminar o período transitório para integral aplicação da Lei, bem como das consequências para o não cumprimento das obrigações inscritas no referido diploma legal, entendemos útil destacar as principais obrigações para as empresas.
EMPRESAS OBRIGADAS À CONTRATAÇÃO DE PESSOAOS COM DEFICIÊNCIA
- Médias empresas ou outras entidades empregadoras de direito privado, com um
número de trabalhadores entre 75 e 249;
- Grandes empresas ou outras entidades empregadoras de direito privado, com 250 ou
mais trabalhadores.
COMO SE APURA O NÚMERO TOTAL DE TRABALHADORES DE UMA EMPRESA?
- Para efeito do cumprimento desta obrigação, releva o número total de trabalhadores que, em média do ano civil anterior, a empresa teve ao seu serviço;
- No caso das empresas que iniciem a sua atividade, releva o número total de trabalhadores no ano civil em que iniciaram a atividade;
- São contados todos os trabalhadores por conta de outrem, INCLUINDO OS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS (neste caso, os trabalhadores temporários são contabilizados na empresa de trabalho temporário e na empresa utilizadora);
NÚMERO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA QUE AS EMPRESAS TÊM DE CONTRATAR PARA CUMPRIMENTO DA QUOTA LEGAL
- Médias empresas e entidades empregadoras de direito privado que empregam entre 75 e 249 trabalhadores: devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço;
- Grandes empresas e entidades empregadoras de direito privado que empregam 250 ou mais trabalhadores: devem admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço;
- Sempre que da aplicação da percentagem se obtiver como resultado um número não inteiro procede-se ao arredondamento para a unidade seguinte;
- Para o número de trabalhadores com deficiência a contratar pela empresa obrigada NÃO CONTAM os formandos, os estagiários, pessoas em regime de prestação de serviços e trabalhadores cedidos em regime de trabalho temporário (ou seja, a empresa NÃO está a cumprir a obrigação legal se o trabalhador com deficiência ao seu serviço estiver em qualquer destas situações laborais).
QUANDO É VERIFICADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL?
A verificação do cumprimento da quota é feita no ano subsequente, tendo por base a
informação constante do Relatório Único apresentado pela entidade empregadora, e tem em consideração o número médio de trabalhadores por conta de outrem do ano a que a Relatório Único respeita (a título de exemplo, em 2024 determina-se o cumprimento da exigência legal da quota tendo por base os dados do Relatório Único de 2023).
DATA A PARTIR DA QUAL É OBRIGATÓRIO O CUMPRIMENTO DA QUOTA DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA?
- Entidades empregadoras com um número de trabalhadores superior a 100: já é obrigatório desde 1 de fevereiro de 2023;
- Entidades empregadoras com um número de trabalhadores entre 75 e 100 trabalhadores: obrigatório a partir de 1 de fevereiro de 2024.
PARA EFEITOS DA LEI, QUEM PODE SER CONSIDERADO TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA?
- São as pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- Tal incapacidade tem de ser comprovada por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (emitido por Junta Médica) onde deve constar um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, ou
- Documento similar equiparado (emitido pelos serviços das Forças Armadas, PSP ou GNR).
ENTIDADES RELEVANTES PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA LEI
- IEFP, Instituto Emprego e Formação Profissional: a quem cabe, se solicitado, a emissão de declaração relativa às ofertas de emprego apresentadas pela empresa no ano anterior, a publicitação da oferta de emprego a deficiente e o apoio técnico à contratação de pessoa com deficiência (designadamente, na adaptação e adequação do posto de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas);
- INR, Instituto Nacional de Reabilitação que emite parecer obrigatório no caso de a empresa requerer à ACT a declaração de exceção no cumprimento destes dispositivos legais podendo ainda prestar apoio técnico para avaliar a adequação das técnicas e métodos de seleção do trabalhador;
- ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho reconhece a verificação das condições de exceção e fiscaliza o cumprimento da Lei
RECOMENDAÇÕES FINAIS
- Não sendo obrigatório que as empresas com menos de 75 trabalhadores cumpram as quotas de trabalhadores com deficiência, entendemos que deve ser ponderado instituir como boa a prática de mencionar expressamente no Relatório Único que a empresa está legalmente dispensada do cumprimento da quota (releva para efeito de a empresa estar ciente desta exigência legal);
- Para as empresas que estão obrigadas ao cumprimento da quota para deficientes, é muito relevante que mantenham arquivada toda a correspondência, requerimentos, pareceres e diligências efetuadas para cumprimento da Lei, designadamente quando se revelar impossível o preenchimento da quota com deficiente (é a empresa que terá de fazer prova de todas as diligências efetuadas para cumprimento da Lei);
- É também conveniente que o departamento ou responsável da empresa pelo pessoal esteja inteirado das exigências específicas desta Lei e que adote os procedimentos internos adequados para o cumprimento da mesma. Neste sentido, recomendamos que a gerência ou a administração instrua expressamente o departamento de pessoal ou o encarregado da empresa para os procedimentos exigidos.
N-Advogados