Quando as apanhadinhas vão a Tribunal: E agora? A quem se pedem contas quando uma brincadeira de criança acaba mal?
O recreio da escola, o barulho, a algazarra, as corridas. O jogo das apanhadinhas, aquele em que uns fogem e outros perseguem, num ciclo infinito de risadas e cansaço. Um dia como os outros, até que um aluno do 5.º ano salta, cai e fratura uma perna. O acidente é tratado como acidente escolar. Mas a mãe não se conforma. E, tal como o menino que não se deixa apanhar, a questão fugiu do pátio da escola e foi parar ao Supremo Tribunal de Justiça. A mãe exigia uma indemnização. Alegava que o colégio era civilmente responsável. No seu entendimento, o simples facto de crianças correrem no recreio, fora da sala de aula, envolvendo movimentos imprevisíveis, constituía o exercício de uma «atividade perigosa». E a lei é clara: quem causa danos no exercício de uma atividade perigosa por sua natureza ou pelos meios utilizados vê a culpa presumida e tem de provar que fez tudo para evitar o mal. Um tribunal de primeira instância e depois a Relação de Guimarães disseram que não.
A mãe, persistente, levou a questão até ao STJ. O que é, então, uma «atividade perigosa» aos olhos da lei? O Supremo veio esclarecer: não chega que uma atividade possa, por acaso, causar um dano. É preciso que tenha uma perigosidade intrínseca, uma especial aptidão para produzir danos, resultante da sua própria natureza ou dos meios que emprega. Onde é que isso nos leva? Aos explosivos, às armas, aos deslizamentos de terra, à navegação aérea, a engenhos de força superior à humana. Atividades que, por si só, carregam um potencial de dano elevadíssimo. E o jogo das apanhadinhas? O STJ foi perentório: não se configura como uma atividade de especial perigosidade. As crianças brincam com o seu próprio corpo, energia e alegria. As regras são simples: «corre, e eu tento apanhar-te».
É uma atividade benéfica, «quase como imperativo da promoção do desenvolvimento infantil saudável e equilibrado», lê-se no acórdão. O tribunal reconheceu, com sensibilidade, que as corridas no recreio, ainda que aumentem o risco de quedas, são «muito mais saudáveis que se [as crianças] permanecerem sentadas a olhar para o telemóvel, o que lhes causa danos de postura, de visão, de desenvolvimento psico-motor e, sobretudo, de perda de contacto social». Ou seja, a Justiça não ignorou o dano sofrido pelo menino – lamentou-o expressamente –, mas recusou-se a colocar no mesmo saco as brincadeiras que encheram a infância de todas as gerações e o manuseamento de explosivos. Recusou-se a judicializar a infância e a transformar o risco inerente a brincar num passivo legal para as escolas.
A mensagem é clara: a sociedade não pode, em nome de uma segurança absoluta e ilusória, sufocar as brincadeiras que são fundamentais para crescer. Há, naturalmente, o dever de vigilância, de garantir que os espaços são seguros. Mas não há lugar para uma presunção de culpa só porque as crianças são... crianças. O recurso foi negado. E, com ele, caiu por terra a tentativa de classificar o som do recreio como um sinal de alarme.
Por vezes, a Justiça dá voltas para nos lembrar do que é simples e essencial.