REGIME SANCIONATÓRIO DO REGULAMENTO GERAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

Home / Advogados / REGIME SANCIONATÓRIO DO REGULAMENTO GERAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

REGIME SANCIONATÓRIO DO REGULAMENTO GERAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO ENTROU EM VIGOR EM 7 JUNHO DE 2023

O DL n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro entrou em vigor 180 dias após a sua publicação em Diário da República, ou seja, em 7 de junho de 2022.

O que de essencial consta deste diploma legal?

  1. criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas e
  2. aprovou o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), conforme anexo ao referido decreto-lei e do qual faz parte integrante

A quem é aplicável o Regime Geral da Prevenção da Corrupção?

É aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores;

É também aplicável aos serviços e às pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores, e ainda às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

O Regime sancionatório do RGPC, previsto no seu capítulo IV (artigo 20º e seguintes), estabelece o regime contraordenacional aplicável, a responsabilidade pelas infrações, a responsabilidade subsidiária e as sanções acessórias, para além da responsabilidade disciplinar e financeira que vier a ser apurada.

O que pode ser considerado contraordenação no RGPC?

São, entre outras, consideradas contraordenações, a não adoção ou implementação do Plano de Prevenção de Risco (PPR) ou a adoção ou implementação de um PPR a que falte algum ou alguns dos elementos exigidos; a não adoção de um código de conduta ou a adoção de um código de conduta que não considere as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas ou os riscos da exposição da entidade a estes crimes; a não implementação de um sistema de controlo interno; estas contraordenações podem ser punidas com coimas de €2000 a €44.891,81 no caso de pessoas coletivas e até €3740,98 no caso de pessoas singulares.

O regime sancionatório já entrou em vigor em 7 de junho de 2023 para as entidades públicas porque a sua aplicação ficou deferida para um ano após a entrada em vigor do DL nº 109-E/2021.

Para as entidades de direito privado abrangidas pelo RGPC (as que se enquadram como média empresa, nos termos da lei, tenham mais de 50 trabalhadores e sede, filial ou subsidiária em Portugal) o regime sancionatório só entra em vigor a partir de 7 de junho de 2024.

A equipa multidisciplinar da N-Advogados continuará a acompanhar as alterações legislativas e medidas adotadas, de forma a informar e prestar sempre todo o apoio necessário.

Para mais informações, contacte-nos

N-Advogados

Junho de 2023