Através do DL 78 – A/2020 foi feita a alteração de diversos diplomas que estabeleceram medidas excecionais e temporárias em resposta às consequências socioeconómicas da pandemia do COVID-19.
Das mais relevantes destas medidas, destacamos as alterações seguintes:
No Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabeleceu medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias e empresas determina-se a extensão da sua vigência por um período adicional de seis meses, ou seja, até 30 de setembro de 2021.
Naquele período adicional, os créditos a pessoas singulares e às empresas mais afetadas pela pandemia continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos.
As empresas dos setores mais afetados dispõem também de uma extensão da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos.
De notar que a extensão destas moratórias cessa imediatamente:
- em caso de incumprimento por parte da entidade beneficiária dessa extensão, de qualquer obrigação pecuniária perante qualquer instituição;
- em caso de execução, por terceiro, de qualquer obrigação pecuniária da entidade beneficiária dessa extensão ou em caso de arresto ou qualquer ato de apreensão judicial dos bens da referida entidade beneficiária.
Para as empresas que não integram os setores mais afetados pelas consequências da pandemia o pagamento de juros é retomado a partir de 1 de abril de 2021, beneficiando apenas da suspensão do pagamento de capital até 30 de setembro do mesmo ano.
Muito relevante, a distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos destas medidas de apoio.
De sublinhar ainda que estas medidas aplicam-se de forma automática aos créditos já abrangidos pelo regime da moratória, podendo as entidades que delas beneficiam:
- opor-se a essa prorrogação;
- opor-se à extensão de maturidade;
- ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior ao que se encontra previsto no decreto-lei.
No Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que estabeleceu um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, fica estabelecido que o mesmo tem a sua vigência alargada até 31 de março de 2021. Acresce que é ainda imposto às seguradoras o dever de divulgação destas medidas excecionais.
A equipa multidisciplinar da N-Advogados continuará a acompanhar as alterações legislativas e medidas adotadas, de forma a informar e prestar sempre todo o apoio necessário. Para mais informações, contacte-nos.
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