Performance em Tribunais

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As sentenças e os despachos têm prazos?
Não existe prazo máximo para uma ação, no sentido de ela ter impreterivelmente de ser decidida num curto período de tempo; no entanto, a Constituição da República Portuguesa e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos estabelecem que todos os cidadãos têm direito a que uma causa seja julgada em prazo razoável.
O Código de Processo Civil estabelece que, na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos em dez dias, e as sentenças nos processos comuns em 30 dias após o julgamento. Os procedimentos cautelares (urgentes) devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o demandado não tiver sido citado, em 15 dias. O Código de Processo Penal indica que a sentença, na forma de processo comum (a mais usual) deve ser lida no prazo de dez dias após o julgamento, se não puder ser logo elaborada.
Todavia, inúmeras circunstâncias dificultam a gestão célere dos processos, sendo as principais as que se relacionam com o excesso de processos nos tribunais, a complexidade das causas, o comportamento das partes, a atuação das autoridades competentes no processo, o assunto ou a finalidade do processo e até mesmo o significado que ele pode ter para o seu autor ou requerente.

Até onde pode ir esse recurso?
Os recursos são o meio para submeter uma decisão judicial a nova apreciação por um tribunal superior, no entanto, nem toda a decisão tem recurso.
Algumas não o admitem pelo reduzido valor da causa, pela reduzida importância da decisão ou ainda por motivos de celeridade do processo (economia processual). A Constituição da República Portuguesa só garante expressamente o direito ao recurso nas causas penais. Nas outras, o sistema procura não limitar demasiado o direito à tutela judicial efetiva, pelo que assegura recurso nos casos mais importantes.
Nas causas civis, por exemplo, o valor da causa é o fator determinante. Em regra, admite‑se recurso se o processo tiver valor superior ao da alçada do tribunal de que se recorre, ou seja, a ação deverá ter um valor mínimo de € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo), o que permite recorrer para o Tribunal da Relação, ou um valor mínimo de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) para se recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outo lado, é ainda necessário que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, ou seja, um valor superior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) permite recorrer para o Tribunal da Relação, e um valor superior a € 15.000,00 (quinze mil euros) para o Supremo Tribunal de Justiça.
A lei prevê exceções a estes requisitos.
Nas causas penais, há sempre pelo menos um recurso para um tribunal superior, a menos que se trate de decisões de mero expediente ou que ordenem atos dependentes da livre resolução do tribunal, ou seja, atos que o juiz exercita ou não de acordo com o seu prudente arbítrio, nos termos da lei, como o de ordenar novas diligências de prova não requeridas pelas partes.
Das decisões de quaisquer tribunais, pode ainda haver recurso para o Tribunal Constitucional, limitado a questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade e somente quando a decisão recorrida já não admitir recurso ordinário para outros tribunais superiores.

O valor é tabelado, mas depende de um conjunto de circunstâncias como, por exemplo, o pedido formulado e a complexidade do processo.
As chamadas “custas processuais” incluem a taxa de justiça, os encargos e, com exceção do processo penal, as custas de parte, uma compensação à parte vencedora pelas despesas judiciais em que tiver incorrido.
O valor global a pagar pelas partes no decurso de um processo depende de um conjunto de fatores, entre os quais se destacam o valor do pedido, a complexidade da ação, o tipo de processo e os incidentes verificados ao longo do processo.
No final do processo, se não houver incidentes nem recursos pelo meio, o tribunal apura a conta de custas, somando à taxa de justiça paga pelas partes os ditos encargos (por exemplo, custos com peritos, despesas com fotocópias e notificações e despesas com a deslocação de testemunhas), e verifica se ainda há algum valor remanescente a suportar pelas partes.
Se a decisão for totalmente favorável a uma das partes, a parte contrária será condenada no pagamento da totalidade das custas. Neste caso, a parte vencida paga o remanescente da taxa de justiça, se o houver, da totalidade dos encargos com o processo, e pode ainda ter de pagar à outra uma parcela dos custos em que esta tiver incorrido com o processo, a título de custas de parte.
Se a decisão for parcialmente favorável para as duas partes, e também parcialmente desfavorável para ambas, o pagamento das custas é distribuído proporcionalmente entre as partes.