PORTUGUESES DOS PALOP’s

Home / NACIONALIDADE  / PORTUGUESES DOS PALOP’s


Os filhos, netos e bisnetos de portugueses nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes da Madeira e dos Açores, podem requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa.

Com efeito, os cidadãos nascidos nos PALOP, nomeadamente em Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe, têm o direito de manter a nacionalidade portuguesa, tendo os seus descendentes o direito de solicitar o registo da nacionalidade portuguesa e, dessa forma, tornarem-se cidadãos europeus.

O DL nº 308-A/75, de 24 de Junho veio estabelecer os termos da perda da nacionalidade portuguesa por parte dos cidadãos nascidos ou domiciliados nos territórios ultramarinos tornados independentes.
Assim, muitos dos cidadãos nascidos nas antigas colónias perderam a nacionalidade portuguesa na data da independência, por força daquele Decreto-Lei.

Contudo, conservaram a nacionalidade portuguesa, nas respectivas datas de independência, os seguintes cidadãos que eram residentes em Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe:

a)Os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes da Madeira e dos Açores;
b)Os naturalizados;
c)Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou nas ilhas adjacentes ou de naturalizados;
d)Os nascidos no antigo Estado da Índia que declarem querer conservar a nacionalidade portuguesa;
e)A mulher casada com, ou viúva ou divorciada de, português dos referidos nas alíneas anteriores e os filhos menores deste.

Conservaram ainda a nacionalidade portuguesa (excepto se, no prazo de dois anos renunciassem à nacionalidade portuguesa), os descendentes, até ao terceiro grau (ou seja, filhos, netos e bisnetos) dos seguintes grupos de portugueses,:

a)Os descendentes dos nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes da Madeira e dos Açores;
b)Os descendentes dos naturalizados;
c)Os descendentes dos nascidos no antigo Estado da Índia que declaressem querer conservar a nacionalidade portuguesa.

De acordo com a referida lei, conservaram ainda a nacionalidade portuguesa os seguintes cidadãos:

a)Os nascidos em território ultramarino tornado independente que estivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974;
b)A mulher e os filhos menores dos indivíduos referidos na alínea anterior.

Em 1975, um Despacho do Ministro da Justiça veio esclarecer que conservavam a nacionalidade portuguesa todos os indivíduos nascidos em território ultramarino tornado independente e domiciliados fora dele que sejam descendentes até ao terceiro grau (ou seja, filhos, netos e bisnetos) dos seguintes grupos de portugueses:

a)Os descendentes dos nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes da Madeira e dos Açores;
b)Os descendentes dos naturalizados;
c)Os descendentes dos nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou nas ilhas adjacentes ou de naturalizados, assim como, os descendentes daqueles cujo pai ou mãe tenham nascido em território ultramarino ainda sob administração portuguesa.

Todos os demais cidadãos nascidos ou domiciliados em território ultramarino tornado independente perderam a nacionalidade.