IRS de 2015 para além do e-fatura

Home / Tributário e Fiscal / IRS de 2015 para além do e-fatura

O decreto-lei n.º 5/2016, de 8 de fevereiro, introduz uma medida de carácter transitório que possibilita aos sujeitos passivos de IRS, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2015, para efeitos do cálculo das deduções à colecta, declararem as suas despesas de saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis e com lares, não ficando limitados aos valores comunicados por entidades terceiras, que através do sistema e-fatura, quer no âmbito do cumprimento de obrigações acessórias.

Por outro lado, prevê-se a possibilidade de os sujeitos passivos de IRS poderem definir a forma como se efetiva a dedução à colecta de despesas de saúde e de formação e educação, quando realizadas fora da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu.