Conversão de Valores Mobiliários ao Portador

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Na sequência do Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, a partir do próximo dia 4 de novembro, fica absolutamente proibida a emissão de Valores Mobiliários ao Portador, passando a ser unicamente possível emitir Valores Mobiliários Nominativos, com exceção da dívida pública direta do Estado emitida nos termos previstos na Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro (conforme resulta do Decreto-Lei n.º 81-B/2017 de 7 de Julho).

Primeiramente, ainda que a título meramente informativo e em traços necessariamente largos, cumpre esclarecer que Valores Mobiliários ao Portador são todas as ações, obrigações, participações, ou quaisquer outros valores que representem capital ou dívida em relação aos quais o respetivo emitente não tem a faculdade de conhecer a identidade dos titulares desses mesmos valores mobiliários. Com vista ao exercício dos direitos inerentes a estes valores, como por exemplo o direito de voto, o possuidor do título apresentava-os junto dos emitentes ou, no caso de um banco depositário, apresentava um certificado emitido por este atestando a titularidade de tais valores, tendo em conta que não existia qualquer registo da sua titularidade.

Com a proibição da emissão de Valores Mobiliários ao Portador e consequente conversão destes em Valores Mobiliários Nominativos, os emitentes passam a ter a faculdade de conhecer, a todo tempo, a identidade dos respetivos titulares de acordo com os respetivos registos de titularidade.

A conversão dos Valores Mobiliários ao Portador em Valores Mobiliários Nominativos é obrigatória e tal processo deve ser promovido pelos emitentes, a quem compete, designadamente, a aprovação da deliberação de alteração dos contratos de sociedade e demais documentos relativos às condições de emissão, a publicação do anúncio a que se refere o artigo 3.º do referido Decreto-Lei, a atualização do registo da emissão, a apresentação do pedido de inscrição de alterações ao registo comercial, entre outros. Contudo, em caso de inércia dos emitentes, o Decreto-Lei prevê a conversão dos títulos pela entidade gestora de sistema centralizado no dia 4 de novembro.

Não obstante o processo de conversão ser da incumbência dos emitentes, aconselha-se que os titulares de Valores Mobiliários ao Portador sob a forma titulada, não integrados em sistema centralizado, entrem em contacto com os respetivos emitentes, com vista à informação de prazos e demais aspetos para a conversão nos termos indicados.

Atente-se, que as alterações aos contratos de sociedade e demais documentos que contenham condições de emissão de valores mobiliários não necessitam de ser aprovados em Assembleia Geral, bastando a deliberação pelo órgão de administração dos emitentes.

Por fim, informa-se ainda que os atos de registo comercial praticados e as publicações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei ficam dispensados do pagamento de quaisquer emolumentos.