Lei das Comunicações Eletrónicas

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A 14 de novembro de 2022, entrou em vigor a Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto (Lei das Comunicações Eletrónicas), que transpõe a Diretiva (UE) 2018/1972, a qual estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (“CECE”).

O CECE corresponde a um complexo pacote legislativo da União Europeia, com vista à modernização do setor das telecomunicações em todo o mercado único, de forma transversal, em matérias de regulação, segurança, concorrência, proteção dos utilizadores finais, incluindo a implementação da tecnologia 5G.

O objetivo primordial da nova lei é reforçar as regras de segurança e assegurar a proteção dos consumidores, cada vez mais dependentes do tráfego de dados e dos serviços de acesso à Internet, não descurando especial atenção aos utilizadores mais vulneráveis, como os de baixos rendimentos.

Destaca-se, de entre outras disposições normativas, as de que:

  1. As empresas estão obrigadas a disponibilizar ofertas sem fidelizações.
  2. Caso o serviço fique indisponível por mais de 24 horas a empresa está obrigada a reembolsar ou a creditar na fatura/no saldo o valor correspondente ao tempo em que o serviço esteve indisponível.
  3. Possibilidade de rescisão antecipada do contrato sem encargos, nas seguintes situações:
  • Alteração de residência permanente quando não for possível ao operador assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente;
  • Desemprego involuntário ou incapacidade para o trabalho, incluindo doença, superior a 60 dias que impliquem perda de rendimentos igual ou superior a 20%;
  • Mudança imprevisível de habitação permanente para outro país.

4. O consumidor pode pedir a suspensão do contrato sem encargos, por exemplo, em situações de:

  • Perda do local onde os serviços são prestados;
  • Alteração de residência para fora do território nacional;
  • Ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão;
  • Ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;
  • Situação de desemprego ou de baixa médica.

Nota: Caso a situação se prolongue por mais de 180 dias, o consumidor pode pedir a caducidade do contrato.

Entretanto, foram também aprovadas as funcionalidades da “Plataforma de Cessação de Contratos”, que permite, desde já, a apresentação de pedidos de informação sobre contratos, bem como pedidos de denúncia contratual por parte dos consumidores.

Posteriormente, a implementar até 30 de setembro de 2023, a referida plataforma permitirá:

  1. submeter pedidos de suspensão de contratos;
  2. submeter pedidos de cancelamento de contratos por caducidade ou resolução;
  3. a comunicação do óbito do titular do contrato.