A Black Friday “inaugura” a temporada das compras natalícias e, como tal, há quem aproveite estas reduções de preço para antecipar as compras de Natal. Esta dinâmica de baixa de preços tem suscitado crescente adesão por parte dos consumidores que também aproveitam a oportunidade para compras próprias com condições de preço mais atrativas.
No entanto, convém ter presente alguns cuidados para que o que é apresentado como “oferta imperdível” não seja apenas estratégia comercial com recurso a procedimentos pouco transparentes.
Tenha sempre em conta:
Se for comerciante:
- Deve cumprir com os requisitos de informação, designadamente comunicando à entidade competente – a ASAE – um conjunto de informações relativas à modalidade de venda (saldos, promoções ou liquidações), o tipo de produtos, a percentagem de redução, a data de início e a duração da redução de preço. Estas informações devem ser comunicadas com uma antecedência mínima de cinco dias úteis;
- Deve estar visível e percetível para o consumidor o novo preço e o preço anteriormente praticado ou, ao invés disso, o novo preço e a percentagem de redução praticada;
- Não pode promover reduções de preço dissimulados, isto é, a redução de preço deve ter como referência o preço mais baixo praticado nos 90 dias anteriores à venda com redução de preço. Por exemplo, se há dois meses atrás um determinado produto foi vendido em promoção por €50,00 e um mês depois voltou ao preço inicial de €60,00, a redução de preço não poderá ter como ponto de partida o valor de €60,00, mas sim o valor de €50,00;
- Deve manter disponíveis os meios de pagamentos habituais, não podendo variar o preço em função do meio de pagamento escolhido;
- No caso de compras online, o comerciante não pode adotar estratégias agressivas de comunicação junto do consumidor, com comunicações via e-mail, SMS ou outros meios similares, sem o consentimento prévio do mesmo (ex.: subscrição de newsletters).
A violação das três primeiras regras implica a aplicação de coima que pode ir até aos 24 mil euros. Por sua vez, a violação da última regra implicará a aplicação de uma coima até cinco milhões de euros.
Se for consumidor:
- Verifique antecipadamente os preços dos produtos, quer na loja quer online, para que possa avaliar o preço e o desconto praticado. Pode fazê-lo com recurso a plataformas de comparação de preços – são populares as plataformas da Deco e a “KuantoKusta” – que mostram a evolução do preço em várias lojas. Com estes recursos, pode fazer uma avaliação mais informada e consciente quer do produto quer da vantagem oferecida e garantir que encontra o melhor negócio;
- Defina previamente o que quer comprar e estabeleça um limite para a quantia que pretende gastar; isto evitará as chamadas “compras por impulso”, muitas vezes desnecessárias. Será uma boa estratégia fazer uma lista dos bens que considera indispensáveis e que pretende adquirir, tirando partido das promoções em vigor;
- Deverá verificar sempre as políticas de trocas e devoluções de cada estabelecimento e os eventuais encargos suplementares de transporte/ entrega;
- No caso das compras online, se algum produto não corresponder às suas expetativas, saiba que tem direito à resolução do contrato no prazo de 14 dias a contar da entrega do bem, não sendo necessário qualquer justificação para essa devolução. Por sua vez, o comerciante tem 14 dias, a contar da data em que foi informado da decisão de resolução do contrato para reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, incluindo os encargos com a entrega. Caso o vendedor não proceda a este reembolso, este terá que devolver em dobro o valor da compra no prazo de 15 dias úteis;
- Caso algum produto esteja desconforme, em regra, está fixado um prazo de 30 dias para a reparação ou a substituição do mesmo, a devolução do que foi pago ou a redução do preço;
- Comprove as condições de garantia. No caso das compras à distância, estas têm o mesmo prazo de garantia dos produtos adquiridos por qualquer outra forma. Assim, no que toca aos bens móveis estes têm uma garantia de dois anos, por sua vez, no que toca aos bens imóveis, nestes o prazo de garantia sobe para cinco anos;
- No caso da compra online, deve proceder ainda a uma cuidada inspeção do produto adquirido. Não se esqueça que pode ser responsabilizado pela depreciação do bem caso a manipulação do mesmo não seja efetuada de forma correta e exceda o habitualmente admitido nos estabelecimentos comerciais físicos;
- Caso se depare com publicidade agressiva ou enganosa, deverá reportar tal informação à Direção-Geral do Consumidor, uma vez que essa conduta constitui uma prática proibida;
- Além disso, caso se depare com práticas atentatórias dos direitos do consumidor, pode fazer uma reclamação no livro de reclamações (físico ou digital) do estabelecimento, pode recorrer ao Tribunal Arbitral do Consumo para dirimir o conflito entre comerciante e consumidor ou pode recorrer aos tribunais judiciais e intentar a competente ação judicial tendo em vista fazer valer os seus direitos;
- Nas compras online, tenha em atenção os procedimentos a seguir e lembre-se que se têm avolumado o número de burlas no meio digital. Assim, não clique em links cujo remetente seja desconhecido. Verifique se a entidade é idónea e se os meios de pagamento são fiáveis. Opte sempre por websites de confiança e comprove, sempre, a identificação do vendedor. Uma forma rápida e eficaz de sabê-lo é verificar se na barra de endereços surge o símbolo de um cadeado. Este símbolo indica o uso de um certificado digital SSL (Secure Socket Layer), importante recurso de segurança.
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